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Multa cominatória por atraso em informe periódico recai sobre o administrador em exercício na data de vencimento, segundo Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM

Ofício-Circular CVM/SSE nº 1/2026 reforça que a penalidade prevista nas Resoluções CVM 47 e 175 para o atraso no envio de informações periódicas de FIDCs, FIIs e Fiagros tem caráter automático e objetivo, dispensa análise de justificativa e permanece válida mesmo diante de troca de administrador fiduciário, cessando apenas com o cancelamento do fundo

A Comissão de Valores Mobiliários divulgou orientação sobre a aplicação de multas cominatórias por atraso no envio de informações periódicas de fundos estruturados. No Ofício-Circular CVM/SSE nº 1/2026, a autarquia reafirma o caráter automático dessa penalidade, que incide sobre administradores fiduciários de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, Fundos de Investimento Imobiliário e Fiagros que não cumprem os prazos de envio previstos nas Resoluções CVM nº 47 e nº 175. Para Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, a orientação não cria obrigação nova, mas organiza o entendimento da autarquia sobre um mecanismo já em vigor desde 2021, buscando uniformizar a forma como a área técnica interpreta e aplica essa penalidade em diferentes classes de fundos.

Caráter automático dispensa análise de justificativa

A multa cominatória prevista na Resolução CVM nº 47 tem natureza distinta de uma sanção aplicada ao fim de um processo administrativo. Ela nasce do simples descumprimento do prazo regulamentar de envio de um documento periódico, como o informe mensal de carteira ou a demonstração financeira anual, e se mantém válida enquanto a informação não for efetivamente entregue à autarquia. Para Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, essa automaticidade exige disciplina operacional redobrada por parte dos administradores fiduciários responsáveis pela compilação e pelo envio desses documentos.

“A multa cominatória não examina motivo nem intenção. Ela se origina do simples descumprimento do prazo e permanece válida, dia após dia, enquanto a informação não for entregue à CVM. Para o administrador fiduciário, isso significa que o controle de prazos deixa de ser apenas uma prática recomendada de governança e passa a ter consequência financeira direta e automática”, avalia o executivo.

A orientação da área técnica também delimita as hipóteses em que essa automaticidade pode ser afastada, restringindo-as a situações de falha comprovada nos sistemas utilizados para o envio da informação, como instabilidade do próprio ambiente eletrônico da CVM. Alegações relacionadas a volume de trabalho, reorganização interna ou dificuldade operacional da equipe responsável não se qualificam como justificativa capaz de afastar a aplicação da penalidade, o que reforça a importância de rotinas internas de controle de prazos bem estruturadas dentro de cada administrador fiduciário.

Responsabilidade recai sobre quem administra o fundo na data de vencimento

Rodrigo Balassiano destaca que um dos pontos mais relevantes da orientação trata da atribuição de responsabilidade pela multa nos casos em que há substituição de administrador fiduciário ao longo da vida do fundo. Segundo o diretor, a penalidade recai sobre a instituição que exerce a administração fiduciária na data de vencimento da obrigação, e não necessariamente sobre aquela que administrava o fundo na data-base a que a informação atrasada se refere.

Essa distinção ganha relevância prática em processos de sucessão de administração fiduciária, quando uma instituição assume um fundo estruturado já em funcionamento e precisa avaliar, desde o primeiro momento, se existem obrigações informacionais pendentes ou próximas do vencimento sob a regra anterior. A ID CTVM, que atua como administradora fiduciária em diferentes estruturas de crédito privado e de fundos imobiliários, acompanha esse tipo de transição com atenção especial ao calendário de obrigações periódicas herdado de cada fundo recebido.

Obrigação periódica acompanha o fundo até o cancelamento do registro

Rodrigo Balassiano observa que a obrigatoriedade de envio de informações periódicas, e a correspondente exposição à multa cominatória em caso de atraso, começa com a primeira integralização de cotas do fundo e só se extingue com o cancelamento definitivo de seu registro perante a CVM. Na prática, isso significa que a obrigação permanece vigente inclusive durante o período de liquidação ordinária de um fundo estruturado, fase em que o volume de atividades operacionais tende a diminuir, mas as obrigações de prestação de informação à autarquia não se interrompem.

Para o diretor, esse detalhe reforça a importância de administradores fiduciários manterem equipes e processos dedicados ao acompanhamento de prazos regulatórios mesmo em fundos que já se encontram em fase final de vida, quando a atenção tende a se concentrar naturalmente na apuração do patrimônio remanescente e na prestação de contas final aos cotistas. A continuidade da obrigação informacional, segundo ele, não pode ser tratada como item secundário nesse momento específico do ciclo de um fundo.

Reflexos para a governança da indústria de fundos estruturados

A orientação da CVM também prevê que decisões de segunda instância sobre eventuais recursos contra a aplicação da multa cabem ao superintendente da área técnica responsável, sem efeito suspensivo sobre a cobrança enquanto o recurso é analisado. Esse desenho processual, segundo Rodrigo Balassiano, sinaliza que a autarquia trata o cumprimento tempestivo de obrigações informacionais como pilar relevante da supervisão de fundos estruturados, e não como formalidade de menor importância dentro do arcabouço regulatório.

Com a indústria brasileira de fundos estruturados mantendo trajetória consistente de crescimento nos últimos anos, a tendência é que orientações como essa reforcem, entre administradores fiduciários, a adoção de controles internos cada vez mais automatizados para o monitoramento de calendários regulatórios, reduzindo a dependência de processos manuais sujeitos a falha humana. A ID CTVM, cuja base de ativos sob administração e custódia é constituída organicamente em 74% dos casos, reforça que o investimento contínuo em infraestrutura tecnológica de controle de prazos é parte estruturante da forma como a companhia sustenta sua atuação como administradora fiduciária em diferentes classes de fundos estruturados.

Sobre a ID CTVM

A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos e mais de R$ 50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.

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